Torcedor sem carnê poderá enfrentar fila no Paulistão

A Lei Nº 14.590, de autoria do Deputado Enio Tatto – PT, que dispõe sobre a identificação dos frequentadores dos jogos de futebol e a comercialização de ingressos, obrigou a Federação Paulista de Futebol a alterar a regulamentação para a venda de ingressos nos estádios de futebol do estado.
A partir de agora a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores, sendo que os dados deste cadastro ficarão à disposição da Federação e da Polícia Militar pelo prazo de um ano.
A venda de ingressos de meia-entrada será restrita aos estudantes, professores da rede pública e pessoas maiores de 60 anos, sendo que na catraca, o torcedor deverá apresentar documentação que comprove esta condição.
As mudanças irão afetar os torcedores que ainda não adquiriram os pacotes oferecidos pela diretoria do Mogi Mirim, pois quando o torcedor for comprar o ingresso na bilheteria ele vai ter que apresentar o RG para o cadastro, o que vai, com certeza, provocar filas.
As bilheterias da Arena Romildo Vitor Gomes Ferreira precisarão ser equipadas com computadores para fazer o cadastro de todos os torcedores que comprarem ingressos, pois o nome do torcedor deverá constar no ingresso.
A diretoria do Mogi Mirim acredita que em razão da demora que haverá para fazer o cadastro individual dos torcedores para a primeira rodada, poderá haver demora na venda dos ingressos. Porém, isso poderá ser evitado, caso o torcedor adquira o pacote do Paulistão, pois ele já faz seu cadastro quando compra o mesmo.
Vale salientar que a mudança foi imposta pela lei criada pelo deputado petista e que os clubes serão obrigados a cumprir. Outra consequencia da lei é a possibilidade de não ser comercializado ingressos no dia dos jogos. Conheça a lei.

LEI Nº 14.590, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(Projeto de lei nº 177/10, do Deputado Enio Tatto – PT)

Dispõe sobre a identificação dos frequentadores dos jogos de futebol, a comercialização de ingressos, o uso de mastros de bandeiras, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – vetado.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º – Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.
Artigo 4º – Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados aos organizadores do evento até o início da partida.
Artigo 5º – O descumprimento do disposto no artigo 4º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor da partida.
Artigo 6º – Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada aos estudantes e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais.
Artigo 7º – A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.
Parágrafo único – Exceções ao disposto no “caput” deste artigo ficarão a critério das autoridades públicas responsáveis.
Artigo 8º – vetado.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
§ 3º – vetado.
§ 4º – vetado.
Artigo 9º – O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:
I – impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 – vetado.
Artigo 12 – vetado.
Artigo 13 – Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2011.

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